quarta-feira, outubro 13, 2010

SERVIDOR PÚBLICO DO PARÁ, CONHEÇA SEUS DIREITOS


DECRETO Nº 2.490, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997
Regulamenta o art.70 inciso IV da Lei Complementar nº.022 de 15 de março de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.135, inciso V da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o Art.70, inciso IV da Lei Complementar nº 22 de 15 de março de 1994, assegura o pagamento de seguro de acidente de trabalho aos integrantes da Polícia Civil do Estado:
CONSIDERANDO que os policiais civis exercem suas atividades em condições de risco, devendo seus familiares, em caso de morte, e do próprio policial, em caso de invalidez permanente, total ou parcial, receber um auxílio do Estado para minorar as dificuldades decorrentes do exercício do cargo.
DECRETA :
Art. 1º. A cobertura por acidente de trabalho de que trata o art. 70, inciso IV da Lei Complementar nº 22/94 será concedida sob a forma de auxílio - acidente ou auxílio - morte, em cota única e será devida aos Delegados, Investigadores, Escrivães, Motoristas Policiais, Médicos Legistas, Peritos, Papiloscopistas e Auxiliares Técnicos da Polícia Civil, desde que desempenhem atividades que importem em situações de permanentes risco.
Art. 2º. O valor do auxílio - acidente será pago pela Secretaria de Estado de Administração e corresponderá:
I - em caso de morte acidental em serviços R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - em caso de invalidez permanente total por acidente em serviço : R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
Parágrafo único. Nos casos de invalidez parcial, o servidor somente fará juz ao seguro intituído no inciso II deste artigo quando não puder ser readaptado ao serviço público.
Art. 3º. Para efeito de concessão do auxílio - acidente, considera-se acidente de trabalho o estritamente ocorrido nas seguintes circunstâncias:
I - por fato relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo, ainda que ocorrido em horário ou local diverso daquele determinado para o exercício de suas funções;
II - em decorrência de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício regular de suas atribuições funcionais;
III - por situação ocorrida no percurso da residência para o trabalho e vice-versa, desde que ligada diretamente à atividade exercida;
IV - em treinamento;
V - em represália, por sua condição de policial.
Art. 4º . O auxílio-acidente somente será pago mediante apuração dos fatos, com provocação documental e testemunhal, através de processo administrativo instaurado ex-offício pelo Delegado Geral de Polícia Civil, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do evento que provocou a morte ou invalidez.
Art. 5º. Complete exclusivamente a Perícia Médica do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará - IPASEP, a avaliação da capacidade laborativa do servidor, para fins de concessão do auxílio - acidente ou invalidez;
Art. 6º. As despesas decorrentes do auxílio - acidente serão de responsabilidade exclusiva do Estado.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO. 13 de novembro de 1997
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado

Fonte - Imprensa Oficial do Estado do Pará (IOEPA)

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